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Outdoors - Uma decisão do Poder Legislativo ou da Justiça Eleitoral?

Luiz Carlos Kreutz
Bacharel e Licenciado em Antropologia,
Sociologia e Ciência Política. Bacharel em Direito.

É corriqueiro e ordinário a apresentação de proposições alterando Códigos no Congresso Nacional. Mais usual, ainda, são as práticas discursivas de reformas da legislação política, partidária e eleitoral, sem contar aquelas de praxe, tributária e da previdência, somente para citar estas.

Inobstante tamanha preocupação, tem sido pouco producentes as discussões e votações de proposições objetivando tais desideratos. A uma, porque são múltiplas as alterações; a duas, porque são dissonantes as interpretações e distintos os objetivos de seus proponentes.

Ainda que o número de operadores do Direito constitua uma hipotética segunda maior bancada de parlamentares dentro da Câmara dos Deputados (a maior é a hipotética bancada ruralista), poucas são as contribuições considerando o potencial e a vocação para legislar.

Assim, predominam as proposições legislativas pontuais, que pelo seu volume, demandam a instituição de Comissões Especiais para discussão em foro próprio e mais amplo, capaz de possibilitar a consolidação das proposições em uma, a ser redigida por relator especialmente designado, de acordo com suas convicções e as sugestões, mediante emendas. Dentre essas múltiplas proposições exsurge a idéia de resgatar os outdoors nas campanhas eleitorais.

Faltando pouco mais de um ano para as próxima eleições, movimenta os bastidores, além de outras propostas de alteração da legislação eleitoral, a de resgatar a redação que encontrava-se expressa no  art. 42 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim redigida:

DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

“Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela justiça eleitoral.
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
I – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;
II – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a governador e senador;
III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a deputado federal, estadual ou distrital;
IV – nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a prefeito e metade entre os que tenham candidatos a vereador.
§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos juízes eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requererem registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificações de tempo e quantidade.
§ 8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs.

Em 10 de maio de 2006 foi publicada a Lei nº 11.300, dispondo sobre a propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que em seu art. 4º, revoga o art. 42, produzido acima.

A mesma legislação alterou a redação dada ao art. 39 da Lei nº 9.504/1997, acrescentando-lhe parágrafos, entre estes, o § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
.......................................................................................................
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (grifamos)

Observe-se que o art. 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, definiu, ainda, que ao Tribunal Superior Eleitoral compete baixar instruções objetivando a aplicação da lei às eleições de 2006.

Ao legislador importou evidenciar que o bem jurídico a ser tutelado é subsumido no princípio da lisura do pleito, coibindo as múltiplas formas, não somente de aliciamento nas eleições, mas de influência do poder econômico nas disputas eleitorais, cujo ponto de convergência é o empréstimo de vantagem aos mais aquinhoados, em detrimento dos menos afortunados.

Outra não foi a intenção em animar a reforma legislativa empreendida em 2006 senão evidenciar o princípio da isonomia entre os candidatos, visando, também, a redução de gastos das campanhas eleitorais que, sob pena de se frustrar o desiderato da alteração normativa, jamais poderia admitir o uso de outdoors ou assemelhados (engenhos publicitários e painéis de dimensões extraordinárias), que, em regra, apresentam custos elevados, inacessíveis por candidaturas menos opulentas.

Consolidando os dispositivos retrocitados, sobretudo o mandamento legal delegando ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para expedir instruções para as eleições de 2006, o conceito de outdoor foi fixado no parágrafo único do art. 13 da Res. TSE nº 22.261/2006 (Instrução nº 107, que regulamentou a Lei nº 11.300/2006), in verbis:

“Art. 13. É vedada a propagando eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
Parágrafo único. Considera-se outdoor, para efeito destas instruções, os engenhos publicitários explorados comercialmente.” (grifamos)

Da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que do conceito de outdoor não consta o tamanho do engenho publicitário, apenas a sua finalidade, isto é, tem que ser comercial. Este tipo de propaganda está completamente vedado.

Frisamos, ainda, por oportuno, inexistir o conceito de outdoor não comercial. A legislação eleitoral, ao trata de propaganda em propriedade particular, utiliza o termo “placas”.

Tampouco há que se admitir a possibilidade de outdoors em bens particulares. É o que se depreende da leitura do disposto no § 1º do art. 10 da Res. TSE nº 22.261/2006, que estabelece:

“Art. 10. Em bens particulares, independerá de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22 da Lei nº 64/90.
§ 2º Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário.” (grifamos)

A remissão à Lei Complementar nº 64/1990, em outros termos, delega competência suplementar aos partidos políticos, coligações, candidatos ou Ministério Público Eleitoral, para fiscalizar o certame, podendo estes representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando os fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, bem como pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Até porque de nada adiantaria a lei vedar completamente a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors e ao mesmo tempo permitir sua burla pelos candidatos ou partidos com condições econômicas de fazê-la, nos mesmos moldes de tamanho, características e quantidade, em propriedades particulares.

Ainda para melhor esclarecimento da matéria, é de se evidenciar que a Resolução nº 22.246/2006, também do Tribunal Superior Eleitoral, prescreve o tamanho da afixação de placas em bens particulares, conforme texto infratranscrito:

“POSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL.
LEI Nº 11.300/2006. AFIXAÇÃO. PLACA. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO. LIMITAÇÃO. TAMANHO.
A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m2.
O tamanho máximo de 4m2 para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral.
Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m2 como parâmetro de aferição. (Consulta nº 1.274, julgada em 8.6.2006, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto).

Tem-se, pois, por analogia ou interpretação extensiva, que o que foi determinado, expressamente, para o pleito de 2006, se aplica às eleições seguintes, desde que ratificadas mediante resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, a quem a Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, em seu art. 2º, conferiu competência para expedir instruções.

Não bastasse, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, em seu art. 23, inciso IX, também estabelece a competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral, bem como no disposto no art. 105 da Lei nº 9.504, de 1990.

É de se ressaltar que tal delegação visa captar as particularidades de cada eleição e, assim, garantir a lisura dos pleitos políticos e prevenir excessos ou mesmo a possibilidade de desequilíbrio entre candidaturas.

Assim, ao pretender o resgate da redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 11.300, de 2006 (art. 42 da Lei nº 9.504/1997), ressuscitando-a, estarão seus proponentes valendo-se do instituto da repristinação, que somente é admitido se for de forma expressa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução ao Código Civil). Havendo, não obstante quem entenda tal instituto como inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

A repristinação, sucintamente, é o instituto segundo o qual uma lei, revogada por outra, é, posteriormente, revogada por uma terceira, que restabelece a situação jurídica da primeira.

O caso em tela, aplica-se, s.m.j., à norma que pretendem seus defensores seja resgatada.

Senão vejamos:

A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 42, versa sobre o uso de outdoors. A Lei nº 11.300/2006, em seu art. 4º, revoga expressamente o art. 42 da Lei nº 9.504/1997. E, se apresentado novo projeto de lei, que revogue expressamente, no art. 4º da Lei nº 11.300/2006, a expressão revogadora do art. 42 da Lei nº 9.504/1997, dando-lhe redação linear do dispositivo revogado nos mesmos termos, estar-se-á repristinando a norma originária.

Observa-se, assim, que diante da competência do Tribunal Superior Eleitoral para a expedição de instruções normativas dos certames eleitorais, consolidada na ampla jurisprudência daquela Corte Especializada, na sua legitimidade de salvaguardar o princípio da isonomia e da preservação do equilíbrio financeiro entre candidaturas, resgatar a redação originária implicará em processo legislativo desgastante e contrário às decisões e regulamentações do TSE, referendadas pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecendo-se assim, confronto claro entre o poder legiferante originário e a Corte Especializada, cabendo ao STF,  guardião da Carta Política de 88, num possível embate, ratificar a decisão anterior de competência do TSE para legislar sobre matéria eleitoral, ou, em nova decisão, restabelecer a competência do Congresso Nacional para fazê-lo, de concorrente, único legislador. Não se está, aqui, nesta análise perfunctória, excluindo outras possibilidades.


Brasília-DF, 28.8.2009

Luiz Carlos Kreutz