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Eleições e Reforma Eleitoral

Luiz Carlos Kreutz
Bacharel e Licenciado em Antropologia,
Sociologia e Ciência Política. Bacharel em Direito.

 

A reforma eleitoral é - entre os temas que permeiam as discussões nos meios políticos e de comunicação de massas - dos mais controversos e complexos, constante, periodicamente, da agenda Nacional.

Prova disso é a crescente “competência” legislativa do Tribunal Superior Eleitoral, a partir da edição da Resolução nº 21.702/2004, fixando o número de vereadores para as eleições municipais daquele ano, observados os critérios declarados por aquela egrégia Corte quando do exame do Recurso Extraordinário n.º 197.917, em sede de controle difuso de constitucionalidade.

 

O ato então atacado, a posteriori, mediante ADI, não decorreu de interpretação de legislação eleitoral já existente, mas sim de nova legislação eleitoral. Ocorre que a definição do número de vereadores de cada município é competência exclusiva dos Legislativos Municipais. Assim, a Resolução quis, em última análise, alterar norma constitucional – que definia o número mínimo e máximo de vereadores conforme o número de habitantes - que somente poderia ser alterada mediante proposta de emenda à Constituição, nunca mediante Resolução, ainda que esta detenha força de Lei Federal. Evidenciava-se, por conseguinte, como inconstitucional.

Não obstante, não foi assim que entendeu o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, e, a partir de então, o TSE passou a “acumular”, além de sua função interpretativa e regulamentadora, a de legislar. Não se quer aqui criticar a mais alta Corte Eleitoral do País, que, em parte, supri as deficiências de quem tem a atribuição constitucional de “legislar”. Em outras palavras, na ausência de legislação oriunda do Poder Legislativo, e na proximidade bienal de eleições, “legisla” o TSE. Não que inexista proposições no âmbito do Congresso Nacional, todavia, a conjugação das forças políticas, da base governista e de oposição, anulam-se mutuamente, sem que prevaleça a competência legal e constitucional de prover as reformas esperadas pelos segmentos esclarecidos, mas, ainda assim, longe do alcance da população.

Ante a inquietação da classe política e a pressão dos meios de comunicação de massas, a sociedade confunde-se diante de um universo de expressões técnicas e temas áridos para a compreensão popular, que exsurge a cada ano eleitoral. Tem-se, então, posição avessa à “política” e de quase “indiferença” pelas eleições; todavia, não se deve ao desinteresse per se, mas por falta de uma transparência informativa capaz de levar ao conhecimento público - a partir de debates e da publicização dos atos e fatos políticos - as matérias que alimentam as discussões nos cenários local, estadual e federal.

É a partir das crises das instituições políticas – e não estamos a afirmá-las – que a reforma constitucional (a partir de propostas de emenda à Carta Política de 1988) ganha força e sobre as quais as entidades da sociedade civil organizada, intelectuais e políticos alicerçam sua ratio juris e projetam seus ideais de uma nova arquitetura político-eleitoral para o Brasil. Em outras palavras, para uma reforma do Estado. Esta, entretanto, esbarra na dificuldade, não de consenso, mas de imposição de uma frágil maioria.

Mas o que reformar? – Essa pergunta, ad argumentandum tantum, nos remete a um leque muito amplo, por exemplo: a volta ou não da cláusula de barreira; fidelidade partidária; coligações; sistemas eleitorais (distrital puro ou distrital misto); reeleições; voto obrigatório ou facultativo; uni ou bicameralismo; financiamento público, privado ou misto; reforma das instituições políticas; reforma da postura ou comportamento político; reforma da representação política e partidária; das instituições, dos poderes, entre outros.

De inovação quanto à legislação eleitoral, importa registrar que foram poucas nos últimos treze anos, ou se preferirem, a partir de 1998. Foram três alterando a Lei 4.737/65 – Código Eleitoral (Leis nºs 9.840/99, 10.732/03 e 12.034/09); três alterando a Lei nº 9.096/95 – Estabelece normas para as eleições (Leis nºs 9.693/98, 11.459/07 e 12.034/09); e, quatro alterando a Lei n 9.504/97 – Partidos Políticos (Leis nºs 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09), além da recentíssima Lei Complementar nº 135/10, que altera a Lei Complementar nº 64/90 – Inelegibilidades, que veio a ficar conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.

Em razão desta última, mais de três mil pedidos de impugnações foram apresentados à Justiça Eleitoral, destes, e sem ultrapassar os limites de uma análise perfunctória, muitos em razão de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de crimes contra a economia popular; contra o patrimônio privado; contra o meio ambiente; contra a saúde pública. Outros, por absoluto despreparo e desconhecimento da legislação eleitoral e resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que induzem candidatos e, não raramente, calejados políticos, a cometerem erros que podem lhes custar o registro e, no extremo, o mandato.

É de se ressaltar, ainda, que a Justiça Eleitoral tem definido padrões de atuação mais rigorosos, isso se faz nos prazos, desde o pagamento das taxas e registros, como na parte processual eleitoral; nos casos de abusos do poder econômico e político; na captação de recursos de campanha e sua respectiva prestação de contas, evitando assim as configurações de falsidade ideológica e fraudes, na efetiva busca pela inibição do caixa dois; nas doações, inclusive mediante cartões de crédito; nas emissões de recibos; na efetiva fiscalização da veiculação da propaganda eleitoral, extemporânea ou não, inclusive considerando as inovações acrescentadas pela Lei nº 12.034/2009, reproduzidas na Resolução nº 23.191/2009-TSE, na divulgação pela internet e o uso de páginas de relacionamento, twitters, blogs, Orkut, mensagens eletrônicas e banners e, na proibição de cadastro de endereços eletrônicos. As penalidades por afronta à legislação oscilam desde as de caráter administrativo, com multas de acordo com a infração, até a negação de registro ou cassação do diploma do eleito.

Ademais, não é exceção, tampouco desconhecimento a ser alegado, o fato de a Justiça Eleitoral acolher provas obtidas em investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Justiça Federal.

Some-se a tudo que sucintamente foi tratado, a objetiva e sempre benfazeja observância do princípio albergado por nossa Carta Maior, da publicidade (art. 37 da CF/88), de forma a primar-se pela transparência eleitoral, também insculpida na própria Carta Política, em seu art. 14, que dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Não obstante, não há que se confundir o voto secreto com segurança da urna eletrônica na consignação do voto. Tampouco este será suficiente para caracterizar a transparência eleitoral, uma vez que se parte da premissa de que somente a partir do momento em que o eleitor, no exercício do seu direito universal, puder fiscalizar o destino do seu voto e ter a materialização dessa manifestação de vontade, que essa transparência se perfaz.

Ainda que os partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral, bem como os candidatos estejam aptos a fiscalizar o processo eleitoral, tal prerrogativa ainda não constitui uma regra ao cidadão eleitor.

Afastada a aplicabilidade do sistema de democracia direta, onde o próprio cidadão decide todas as questões, inexistindo a figura do representante, na democracia representativa o cidadão encerra sua participação no certame eleitoral logo após o depósito virtual de sua cédula, sem sequer ter como “recibo” qualquer impressão física que confirme suas escolhas. Neste particular houve avanço, ainda que não o desejado, de impressão do Boletim de Urna (BU).

Se por um lado o Tribunal Superior Eleitoral, criado em 1932, contribuiu substancialmente para a universalização do voto, para maior confiabilidade e inviolabilidade, assim como maior transparência do processo eleitoral, por outro, enfatizamos, tem exacerbado de sua competência legislativa, concentrando poderes e excluindo, ainda que involuntariamente, os partidos políticos e os cidadãos de maior participação nas eleições nacionais.

A transparência eleitoral passa, necessariamente, pela tripartição inseparável: votação, apuração e fiscalização.

Impõe-se a distribuição de poderes (regulamentação, fiscalização e julgamento dos contenciosos), que podem variar em conformidade com a localidade e extensão territorial do país (centralizada, regionalizada ou municipalizada), e aqui mais um ponto a gerar controvérsias, a verticalização ou sua mais nova concepção, a verticalização às avessas, mediante órgãos governamentais ou instituições especializadas.

Por todas essas razões, impõem-se sejam as competências redefinidas, democratizando a participação das instituições públicas e civis, e ampliando o acesso às informações, de forma a permitir que o cidadão, o candidato e os partidos políticos tenham fácil e igual acesso aos boletins de urnas, aos relatórios parciais de apuração de votos, e, principalmente, seja disponibilizada a impressão física do voto de cada eleitor.

É corriqueiro e ordinário a apresentação de proposições alterando Códigos no Congresso Nacional. Mais usual, ainda, são as práticas discursivas de reformas da legislação política, partidária e eleitoral, sem contar aquelas de praxe, tributária e da previdência, somente para citar estas.

Inobstante tamanha preocupação, têm sido pouco producentes as discussões e votações de proposições objetivando tais desideratos. A uma, porque são múltiplas as alterações; a duas, porque são dissonantes as interpretações e distintos os objetivos de seus proponentes.

Assim, predominam as proposições legislativas pontuais, que pelo seu volume, demandam a instituição de Comissões Especiais para discussão em foro próprio e mais amplo, capaz de possibilitar a consolidação das proposições em uma, a ser redigida por relator especialmente designado, de acordo com suas convicções e as sugestões, mediante emendas.

Ao legislador (TSE, Executivo ou Legislativo) importa evidenciar que o bem jurídico a ser tutelado é subsumido no princípio da lisura do pleito, coibindo as múltiplas formas, não somente de aliciamento nas eleições, mas de influência do poder econômico nas disputas eleitorais, cujo ponto de convergência é o empréstimo de vantagem aos mais aquinhoados, em detrimento dos menos afortunados.

A remissão à Lei Complementar nº 64/1990, em outros termos, delega competência suplementar aos partidos políticos, coligações, candidatos ou Ministério Público Eleitoral, para fiscalizar o certame, podendo estes representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando os fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, bem como pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Observa-se, assim, que diante da competência do Tribunal Superior Eleitoral para a expedição de instruções normativas dos certames eleitorais, consolidada na ampla jurisprudência daquela Corte Especializada, na sua legitimidade de salvaguardar o princípio da isonomia e da preservação do equilíbrio financeiro entre candidaturas, resgatar a competência originária implicará em processo legislativo desgastante e, em alguns casos, contrário às decisões e regulamentações do TSE, referendadas pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecer-se-á assim, confronto claro entre o poder legiferante originário e a Corte Especializada, cabendo ao STF, num possível embate, ratificar a decisão anterior de competência do TSE para legislar sobre matéria eleitoral, ou, em nova decisão, restabelecer a competência do Congresso Nacional para fazê-lo, de concorrente, único legislador. Não se está, aqui, neste modesto artigo, excluindo outras possibilidades.

 

Conclusão

Em suma, deve-se ter cuidado para que não se diga simplesmente que seja urgente uma reforma eleitoral, mas que se demonstre que a reforma pretendida tem um fim último, isto é, que o interesse público concilie-se com interesse de todos, que o coletivo se sobreponha ao individual, e que o governo administre suas políticas públicas voltado para o princípio da eficiência e máxima igualdade em direitos e deveres.

Se a reforma que se pretender implementar necessitar se valer de uma nova revisão da Lei Maior, que seja concebida de forma restritiva para agasalhar as pretensões dos cidadãos e das instituições democráticas, sem qualquer redução ou supressão das garantidas e direitos fundamentais e coletivos.

Enquanto apanágio de um processo de amadurecimento político e social, a reforma desejada virá gradualmente, pelo aprimoramento e seletividade do sufrágio em nosso sistema representativo, a cada eleição.

Os preparativos para a eleição de 2010 permitem-nos inferir, sem dificuldades, que o amadorismo não tem mais vez, que partidos políticos e candidatos precisam cercar-se de quadros qualificados, especializados, não somente de marqueteiros, mas de consultores e advogados que esclareçam sobre as particularidades da legislação eleitoral no decorrer de toda a campanha e após seu término e, assim, seja evitada a incursão em erros ou infrações que podem alijar candidaturas e agremiações do pleito de 2010.

Não é por outra razão que essa necessidade motivou o presente autor a autorizar e disponibilizar, nos sites WWW.redejur.com.br e WWW.kfz.com.br, de maneira simplificada e compreensível, de Manual Eleitoral de Consulta Rápida, de forma a propiciar a candidatos, partidos políticos e coligações, mas, sobretudo, ao cidadão, acesso a todas as normas eleitorais (legislação e resoluções), cuja pretensão é de esclarecer e informar, mas, também, servir de consulta prévia capaz de evitar a incidência de infrações que possam comprometer a participação no certame eleitoral.

A reforma eleitoral importa na reforma das condições objetivas dos indivíduos, o que significa pensá-los livres, não somente como cidadão-dever, mas como cidadão-poder, isto é, como agentes participativos dos destinos políticos deste País.

 

Brasília-DF, 24.7.2010
Luiz Carlos Kreutz